Legislação
DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 49.º
(Aquisição em comunhão hereditária)
O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e em declaração que identifique os respectivos bens.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho