Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Prova documental
1 - Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
2 - Os documentos arquivados são utilizados para a realização de novo registo sempre que referenciados e novamente anotados no diário.
3 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
4 - (Revogado.)
5 - Os documentos arquivados nos serviços da Administração Pública podem ser utilizados para a realização de registos, devendo tais documentos ser referenciados no pedido.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de registo é reembolsado pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas naquele mesmo número.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho