Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Prova documental
1 - Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
2 - Os documentos arquivados são utilizados para a realização de novo registo sempre que referenciados e novamente anotados no Diário.
3 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei notarial.
4 - Em serviços anexados, os documentos existentes nos diversos arquivos podem ser utilizados para a realização de registos, desde que referenciados na requisição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro