Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 42.º
(Elementos da requisição)
1 - A requisição de registo deve ser assinada pelo apresentante e conter a sua identificação e a indicação dos factos e dos prédios a que respeita o pedido, bem como a relação dos documento entregues.
2 - A identificação da apresentante é feita pelo nome, estado e residência e, não sendo conhecido na conservatória, confirmada pela exibição do bilhete de identidade ou outro documento identificativo, ou pelo reconhecimento notarial da assinatura; tratando-se de entidade oficial, a assinatura deve ser autenticada pelo selo branco.
3 - Os factos de registo não oficioso são indicados, com referência aos respectivos prédios, pela ordem resultante da sua dependência ou, sendo independentes, segundo a sua antiguidade.
4 - A indicação dos prédios faz-se pelo número da descrição ou, quando não descritos ou a desanexar, pelo número de ordem que tenham no título mais recente.
5 - Tratando-se de prédio não descrito, deve indicar-se em declaração complementar o nome, estado e residência dos proprietários ou possuidores imediatamente anteriores ao transmitente, salvo se o apresentante alegar na declaração as razões justificativas do seu desconhecimento.
6 - Se o registo recair sobre quota-parte de prédio indiviso, deve declarar-se complementarmente o nome, estado e residência de todos os comproprietários.
7 - Os documentos são relacionados com referência a cada um dos factos pela menção dos elementos que permitam a identificação do original ou pela sua data e repartição emitente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 31 de Agosto de 1984