Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 38.º
(Averbamentos às descrições)
1 - Os averbamento às descrições só podem ser pedidos:
a) Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito ou com a sua intervenção;
b) Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito;
c) Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo oposição deste.
2 - A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número anterior tem-se por verificada desde que os interessados tenham intervindo nos respectivos títulos ou processos.
3 - Sendo vários os interessados inscritos, qual quer deles pode pedir o averbamento de factos que constem de documento oficial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho