Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 25.º
(Preenchimento dos verbetes)
1 - Os verbetes dos ficheiros real e pessoal são anotados e actualizados simultaneamente com qualquer registo.
2 - Nos casos de prédios não descritos, os verbetes reais são sempre abertos dentro do prazo da feitura dos registos.
3 - A passagem de certidão comprovativa de o prédio não estar descrito determina também a abertura do respectivo verbete.
4 - Do verbete real deve constar a situação e composição sumária do prédio, o artigo matricial e o número de descrição, ou o número e a data da apresentação ou da certidão, quando o verbete for aberto sem a descrição.
5 - Do verbete pessoal deve constar o nome, estado e residência dos proprietários ou possuidores, o número da descrição do prédio e a freguesia onde se situa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho