Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 67.º
Inquirição por carta
1 - A inquirição por carta precatória só é ordenada se a testemunha residir fora da área de jurisdição do tribunal da causa e o juiz considerar que o seu depoimento é necessário e a apresentação pela parte é economicamente incomportável.
2 - O prazo para cumprimento da carta é de 30 dias.
3 - Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não se expedirá carta precatória quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição, sendo aplicável o disposto no artigo anterior.
4 - Não havendo lugar a expedição de carta, as testemunhas são apresentadas pelas partes na audiência, sem necessidade de notificação; pode, porém, o juiz ordenar a notificação das testemunhas se estas se recusarem a comparecer ou se, pelo seu estado de dependência económica em relação a qualquer das partes, se revelar difícil a sua apresentação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro