Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 65.º
Limite do número de testemunhas por cada facto
Sobre cada facto que se propõe provar não pode a parte produzir mais de três testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro