Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 216.º
(Regra geral)
O direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente de registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março