Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 201.º
(Violação do direito moral)
1 - Quem se arrogar fraudulentamente a paternidade de uma obra ou de prestação de um artista que sabe não lhe pertencer será punido com prisão até 1 ano e multa de 100 a 200 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem fraudulentamente atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação de artista, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor ou do artista.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março