Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 200.º
(Não retroactividade)
A protecção dos direitos conexos só é aplicável quando os factos constitutivos forem posteriores à entrada em vigor do presente Código.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março