Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 195.º
(Utilizações livres)
1 - A protecção concedida neste título não abrange:
a) O uso privado;
b) Os excertos de uma execução, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea f) do artigo 76.º;
c) A utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos;
d) Os casos em que os actos de que se trata constituam utilização lícita de obras objecto de direito de autor;
e) A fixação efémera feita por organismo de radiodifusão;
f) As fixações ou reproduções realizadas por entes públicos ou concessionários de serviços públicos por algum interesse excepcional de documentação ou para arquivo.
2 - A protecção outorgada neste capítulo ao artista não abrange a execução decorrente do exercício de dever funcional ou de contrato de trabalho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março