Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 189.º
(Duração)
A protecção do artista subsistirá pelo período de 25 anos, contados do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março