Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 183.º
(Duração)
A protecção do artista subsiste pelo período de quarenta anos, contados do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro