Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 183.º
(Poder de impedir)
Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir, salvo acordo em contrário:
a) A radiodifusão ou a comunicação ao público, por qualquer meio, das execuções que tiverem realizado, salvo quando utilizadas para a radiodifusão ou comunicaçção pública execuções já radiodifundidas ou já fixadas;
b) A fixação das suas execuções não fixadas;
c) A reprodução de fixação não autorizada das suas execuções, ou para fim diverso do previsto na autorização, ou dos que visam as utilizações livres enumeradas no artigo 194.º, quando a fixação tiver sido feita ao abrigo das disposições desse artigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março