Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 166.º
(Direitos do autor)
1 - O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de arte figurativas.
2 - Se a fotografia tiver sido feita em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda aplica-se o disposto no artigo 14.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março