Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 161.º
(Identificação da obra)
1 - O contrato deverá conter indicações que permitam identificar a obra, tais como a sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia com a assinatura do autor.
2 - As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março