Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 157.º
(Regime aplicável)
Em tudo o que se não achar especialmente regulado no presente capítulo aplicar-se-ão à radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer outro processo que sirva para a reprodução de sinais, sons ou imagens, as disposições relativas à representação e execução, e bem assim ao contrato de edição, desde que haja identidade de razão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março