Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 155.º
(Identificação do autor)
1 - As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida.
2 - Ressalvam-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março