Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 129.º
(Exclusivo)
1 - A autorização dada pelos autores para a produção cinematográfica de uma obra, quer composta especialmente para esta forma de expressão, quer de simples adaptação, comporta a concessão de exclusivo, salvo convenção em contrário.
2 - No silêncio das partes, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca decorridos 25 anos sobre a celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem tiver sido atribuída a exploração económica do filme o continuar a projectar, reproduzir e distribuir.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março