Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 121.º
(Rescisão do contrato)
O contrato de representação pode ser rescindido:
a) Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido;
b) Nos casos correspondentes aos das alíneas a) e d) do artigo 107.º;
c) No caso de evidente e continuada falta de assistência do público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março