Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 115.º
(Supressão de passos de obra)
Se, por imposição judicial, for imposta a supressão de algum passo de obra que comprometa ou desvirtue o sentido da mesma, poderá o autor retirá-la e rescindir o contrato, sem por isso incorrer em qualquer responsabilidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março