Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 113.º
(Representação não autorizada)
A representação sem autorização ou menos conforme com o seu conteúdo confere ao autor o direito de a fazer cessar imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do empresário ou promotor do espectáculo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março