Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 106.º
(Reedições e edições sucessivas)
1 - Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, as condições estipuladas para a edição originária deverão, em caso de dúvida, aplicar-se às edições subsequentes.
2 - Antes de empreender nova edição, o editor deverá facultar ao autor a possibilidade de intervir no texto, para pequenas correcções ou apuramentos que não impliquem modificação substancial da obra.
3 - Para além disto, mesmo que o preço tenha sido globalmente fixado, o autor terá direito a remuneração suplementar se convencionar com o editor modificação substancial da obra, como refundição ou ampliação.
4 - O editor que se tiver obrigado a edições sucessivas de certa obra deverá. sob pena de responder por perdas e danos, executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar exemplares no mercado.
5 - Exceptua-se, em relação ao princípio estabelecido no número anterior, o caso de força maior, não se considerando, porém, como tal a falta de meios financeiros para custear a nova edição nem o agravamento dos respectivos custos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março