Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 105.º
(Obras futuras)
1 - Ao contrato de edição que tenha em vista obras futuras aplica-se o disposto no artigo 52.º
2 - Se a edição de obra futura tiver sido convencionada sem que no contrato se haja fixado prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito de requerer a fixação judicial de prazo para essa entrega.
3 - O prazo fixado em contrato poderá ser judicialmente prorrogado, com motivos suficientes, a requerimento do autor.
4 - Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deverão fixar-se no contrato o número e a extensão, ao menos aproximados, dos volumes ou fascículos, adoptando-se, quanto à extensão, uma tolerância de 10%, salvo convenção que disponha diversamente.
5 - Se o autor exceder, sem prévio acordo do editor, as referidas proporções, não terá direito a qualquer remuneração suplementar e o editor poderá recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em excesso, assistindo todavia ao autor o direito de rescindir o contrato, indemnizando o editor das despesas feitas e dos lucros esperados da edição. Se tiver começado a venda de parte da obra, atender-se-á aos resultados já obtidos para o cálculo da indemnização.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março