Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 104.º
(Obras completas)
1 - O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa ou conjunta das mesmas.
2 - O contrato para edição completa não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição nem prejudica o direito do autor a contratar a edição em separado de qualquer destas, salvo convenção em contrário.
3 - O autor que exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores deverá fazê-lo sem afectar com o novo contrato as vantagens asseguradas ao editor em contrato anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março