Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 87.º
(Conteúdo)
1 - O contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreenderá e o preço de venda ao público de cada exemplar.
2 - Se o número de edições não tiver sido contratualmente fixado, o editor só está autorizado a fazer uma.
3 - Se o contrato de edição for omisso quanto ao número de exemplares a tirar, o editor fica obrigado a produzir, pelo menos, 2000 exemplares da obra.
4 - O editor que produzir exemplares em número inferior ao convencionado poderá ser coagido a completar a edição e, se o não fizer, poderá o titular do direito de autor contratar com outrem, a expensas do editor, a produção do número de exemplares em falta, sem prejuízo do direito a exigir deste indemnização por perdas e danos.
5 - Se o editor produzir exemplares em número superior ao convencionado, poderá o titular do direito de autor requerer a apreensão judicial dos exemplares a mais e apropriar-se deles, perdendo o editor o custo desses exemplares.
6 - Nos casos de o editor já ter vendido, total ou parcialmente, os exemplares a mais, ou de o titular do direito de autor não ter requerido a apreensão, o editor indemnizará este último por perdas e danos.
7 - O autor tem o direito de fiscalizar, por si ou seu representante, o número de exemplares da edição. Para esse efeito pode, nos termos da lei, exigir exame à escrituração comercial do editor ou da empresa que produziu os exemplares, se esta não pertencer ao editor, ou recorrer a outro meio que não interfira com o fabrico da obra, como seja a aplicação da sua assinatura ou chancela em cada exemplar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março