Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 76.º
(Âmbito)
São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações de obra literária ou artística:
a) A reprodução pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, no todo, por extracto ou em forma de resumo;
b) A selecção regular de artigos da imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
c) A gravação, reprodução e comunicação pública, para os mesmos fins e por quaisquer meios, de imagens de obras de artes plásticas e aplicadas ou de arquitectura captadas por ocasião de acontecimentos de actualidade;
d) A reprodução, no todo ou em parte, pela fotografia ou processo análogo, de uma obra literária ou artística que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público e se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições;
e) A reprodução parcial, pelos processos enumerados na alínea anterior, nos estabelecimentos de ensino, contanto que essa reprodução e respectivo número de exemplares se destinem exclusivamente aos fins do ensino nesses mesmos estabelecimentos e que, não se tratando de artigos de revista, os extractos reproduzidos não ultrapassem, no seu conjunto, a décima parte da extensão da obra de que provêm, podendo-se em qualquer caso reproduzir 20 páginas seguidas;
f) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino;
g) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
h) A execução de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março