Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 73.º
(Poderes de gestão)
Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pessoalmente pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março