Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 70.º
(Obras póstumas)
1 - Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das obras deste ainda não divulgadas.
2 - Os sucessores que divulgarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado em vida.
3 - Estes direitos não se constituem se os sucessores não utilizarem a obra dentro de 15 anos a contar da morte do autor, salvo em caso de impossibilidade ou se a divulgação tiver sido demorada por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março