Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 54.º
(Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta)
1 - Quando incompletos, são isentos de penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do autor, manuscritos inéditos, esboços, desenhos, telas ou esculturas, tenham ou não assinatura.
2 - Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos, pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito de autor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março