Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 52.º
(Disposição antecipada do direito de autor)
1 - A cessão ou oneração do direito de autor sobre obra futura só pode abranger as que o autor tiver produzido no prazo máximo de 10 anos.
2 - Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais dilatado, considerar-se-á reduzido aos limites do número anterior, diminuindo proporcionalmente a remuneração estipulada.
3 - É nulo o contrato de cessão ou oneração de obras futuras sem prazo limitado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março