Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 48.º
(Cessão total)
A cessão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março