Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 47.º
(Cessão ou oneração parciais)
1 - A cessão ou oneração parciais têm por mero objecto os modos de utilização designados no acto que as determina.
2 - Os contratos que tenham por objecto a cessão ou oneração parciais do direito de autor devem constar de documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade.
3 - No título devem determinar-se as faculdades que são objecto de disposição e as condições de exercício, designadamente quanto ao tempo e quanto ao lugar, e, se o negócio for oneroso, quanto ao preço.
4 - Se a cessão ou oneração forem transitórias e não se tiver estabelecido duração, presume-se que a vigência máxima é de 25 anos em geral e de 10 anos nos casos de obra fotográfica ou de arte aplicada.
5 - O exclusivo outorgado caduca, porém, se, decorrido o prazo de 7 anos, a obra não tiver sido utilizada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março