Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 44.º
(Disponibilidade dos poderes patrimoniais)
O titular originário, bem como os seus sucessores ou transmissários, podem:
a) Autorizar a utilização da obra por terceiro;
b) Ceder ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo patrimonial do direito de autor sobre essa obra.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 30 de Abril de 1985