Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 41.º
(Contagem do prazo de caducidade)
A caducidade prevista nos artigos anteriores só opera a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o prazo se tiver completado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março