Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 40.º
(Protecção de partes ou volumes de obra)
1 - Se as diferentes partes ou volumes de uma obra não forem divulgados simultaneamente, os prazos de protecção legal referidos nos artigos 35.º e 36.º contam-se separadamente para cada parte ou volume.
2 - O mesmo princípio se aplica aos números ou fascículos de obra colectiva de publicação periódica, tal como jornal ou revista.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março