Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 38.º
(Obra fotográfica e equiparada e obra de arte aplicada)
1 - O direito de autor sobre obra fotográfica ou obtida por qualquer processo análogo ao da fotografia, bem como sobre obra de arte aplicada, caduca 25 anos após a realização da obra.
2 - O direito referido no número anterior caduca igualmente no prazo de 25 anos após a realização da obra se esta não tiver sido tornada acessível ao público com o consentimento do autor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março