Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 34.º
(Obra fotográfica e equiparada e obra de arte aplicada)
1 - O direito de autor sobre obra fotográfica ou obtida por qualquer processo análogo ao da fotografia, bem como sobre obra de arte aplicada, caduca vinte e cinco anos após a realização da obra.
2 - O direito referido no número anterior caduca igualmente no prazo de vinte e cinco anos após a realização da obra, se esta não tiver sido tomada acessível ao público com o consentimento do autor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro