Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 34.º
(País de origem de obra não publicada)
1 - Relativamente às obras não publicadas, considera-se país de origem aquele a que pertence o autor.
2 - Todavia, quanto às obras de arquitectura e de artes gráficas ou plásticas incorporadas num imóvel, considera-se país de origem aquele em que essas obras forem edificadas ou incorporadas numa construção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março