Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 32.º
(Obra feita em colaboração a obra colectiva)
1 - O direito de autor sobre a obra feita em colaboração, como tal, caduca cinquenta anos após a morte do colaborador que falecer em último lugar.
2 - O direito de autor sobre obra colectiva, ou originariamente atribuída a pessoa colectiva caduca, salvo disposição especial, cinquenta anos após a primeira divulgação ou publicação.
3 - A duração do direito de autor atribuído individualmente ao colaborador de obra feita em colaboração e de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições pessoais que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo 31.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro