Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 32.º
(Reciprocidade)
As criações literárias ou artísticas de estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março