Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 31.º
(Regra geral)
O direito de autor caduca, na falta de disposição especial, cinquenta anos após a morte do criador da obra, mesmo que se trate de obra divulgada ou publicada postumamente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro