Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 30.º
(Obra de autor anónimo)
1 - Aquele que divulgar, com o consentimento do autor, obra literária ou artística sob nome que não revele a identidade deste, ou anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos, salvo manifestação de vontade em contrário por parte do autor.
2 - O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e a autoria da obra, cessando a partir desse momento os poderes de representação referidos no número precedente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março