Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 29.º
(Protecção do nome)
1 - Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada, ainda que de género diverso, nem com nome de personagem célebre da história das letras, das artes ou das ciências.
2 - Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por nome idêntico, poderá a distinção fazer-se juntando ao nome civil aditamento indicativo do parentesco ou afinidade.
3 - Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor, ainda que com autorização deste.
4 - O lesado pelo uso de nome em contravenção do disposto nos números anteriores pode requerer as providências judiciais adequadas a evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor, incluindo a cessação de tal uso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março