Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 21.º
(Obra radiofónica)
1 - Entende-se por obra radiofónica a que foi criada segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual, e bem assim as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização.
2 - Aplica-se à autoria da obra radiofónica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra cinematográfica.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março