Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 16.º
(Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva)
A obra literária ou artística que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se:
a) Obra feita em colaboração, quando divulgada em nome dos colaboradores ou de algum deles, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais;
b) Obra colectiva, se for organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada em seu nome.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março