Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 15.º
(Exercício do direito pelo destinatário da obra)
1 - Quando o direito de autor pertence ao criador intelectual, o destinatário tem o direito de utilizar a obra, mas apenas para os fins previstos no respectivo acordo ou que levaram à sua celebração.
2 - A extensão dos poderes do destinatário, nomeadamente no que respeita à atribuição a este de faculdades de modificação, resulta do que tiver sido expressa ou tacitamente convencionado.
3 - O criador intelectual não poderá fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março