Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 14.º
(Determinação da titularidade em casos excepcionais)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 179.º, a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor relativo à obra feita por encomenda ou por conta de outrem, no cumprimento de dever funcional ou de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que for tácita ou expressamente convencionado.
2 - Presume-se que a obra pertence à entidade que a custeia ou publica se é realizada no desempenho de um dever funcional ou de um contrato de trabalho e que pertence ao criador intelectual no caso contrário.
3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica realmente a pertencer à aludida entidade.
4 - Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual poderá exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da publicação, uma remuneração especial:
a) Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;
b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas ou previstas na fixação da remuneração ajustada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março