Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 10.º
(Conteúdo do direito de autor)
1 - O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza sui generis, denominados direitos morais.
2 - No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
3 - Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da cessão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março